Por que você deve nos contatar?
Doze anos de prática jurídica na área de família. Profissionais com o nosso currículo e experiência são raros.
O que fazemos?
- Inventários e Partilha dos Bens (no Judiciário ou em Cartório);
- Destituição de Inventariante;
- Testamentos e Doações;
- Anulação de Testamento;
- Arrolamento Judicial;
- Ação de Bens Sonegados.
Inventário Judicial
Inventário Judicial
ROTEIRO PARA O INVENTÁRIO JUDICIAL
Roteiro normalmente observado pelo Judiciário:
- Os herdeiros representados por advogado apresentam Petição de Abertura de Inventário. Será proposto o Inventariante, sob o fundamento de que se encontra na posse e administração da herança. Importante frisar que, normalmente, o inventariante a ser proposto já se encontra incumbido das responsabilidades inerentes ao ADMINISTRADOR PROVISÓRIO da herança.
- Recebida a petição, o Juiz nomeará o inventariante, que deverá prestar o compromisso.
- O Inventariante será intimado da nomeação e prestará, em 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
- Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, o Inventariante apresentará as Primeiras Declarações.
- O que são as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES? Em geral, deverá conter:
- I – o nome, estado, idade e domicílio do autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento. A declaração de inexistência de testamento é uma exigência formal e indispensável. Comprova-se anexando aos autos uma certidão negativa expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
- II – o nome, estado, idade, o endereço eletrônico e residência dos irmãos e dos seus cônjuges, informando os respectivos dados pessoais e o regime de bens do casamento.
- III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com a inventariado(a) (Filhos e Irmãos);
- IV – a relação completa e individualizada de todos os bens da herança, descrevendo-se:
- a) os imóveis, com as suas especificações, indicando o local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas;
- b) os móveis, com os sinais característicos;
- c) saldos das contas bancárias na data do falecimento;
- d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando, especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e
- e) o valor corrente de cada um dos bens da herança.
- Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar todos os herdeiros (a citação será acompanhada de cópia das Primeiras Declarações), para os termos do inventário e partilha. Também mandará intimar a Fazenda Pública.
- O juiz poderá ainda mandar publicar edital com vista à participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos. É também uma formalidade.
- Concluídas as citações, o juiz abrirá vista aos herdeiros das Primeiras Declarações para, em 15 (quinze) dias, caso desejem, impugnem ou se manifestarem a respeito.
- ÚLTIMAS DECLARAÇÕES – Estando todos de acordo com as Primeiras Declarações, lavrar-se-á a seguir o termo de ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, no qual o Inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
- Ouvidas as partes sobre as Últimas Declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, será feito o cálculo do ITCMD. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidos todos os irmãos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, em seguida, a Fazenda Pública.
- Havendo testamento deverá ser proposta a Ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. Isto feito, após a análise do Juízo, o processo irá permitir a abertura dos autos de inventário. Se o testamento não apresentar vícios, existe a possibilidade de o Juízo expedir o termo de registro do testamento, permitindo que os herdeiros sigam com o inventário extrajudicial.
Inventário Extrajudicial
Inventário Extrajudicial
ROTEIRO PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Documentos Necessários
Da Pessoa falecida:
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento;
- Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
- Comprovante de endereço;
- Certidão negativa conjunta de débitos da união;
- Certidão de inexistência de testamento;
- Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
- Certidão negativa de débitos trabalhista.
Documentos dos Herdeiros:
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento.
Documentos dos imóveis:
- Certidão de matrícula atualizada;
- Certidão negativa de débitos imobiliários.
SOBRE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO
O Inventário Extrajudicial é o procedimento em cartório de regularização do conjunto de bens deixados. Todas as fases do procedimento são feitas em cartório e poderá ser realizado em qualquer cartório de notas. Tudo será feito por escritura pública. A Escritura Pública de Inventário é o documento que se obtém após o procedimento do inventário extrajudicial.
Requisitos: Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens; não podem haver herdeiros menores ou incapazes; e não pode haver testamento.
Acompanhamento por um advogado. Há necessidade de advogado. Os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos. Ou, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado. O advogado e o tabelião do cartório conferirão todos os documentos necessários.
O INVENTARIANTE E O PROCESSO
Deverá ser nomeado o inventariante. Normalmente será o herdeiro que se encontra na administração dos bens. Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo.
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas. Havendo dívidas, todas devem ser quitadas.
O cartório reúne as certidões negativas de débito (CND), documentos que atestam inexistirem dívidas com as fazendas, federal, estadual e municipal.
Devem ser informados todos os bens imóveis e móveis. O advogado reunirá todos os documentos. Não havendo irregularidades o procedimento costuma ser simples.
Pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o ITCMD, imposto estadual cuja alíquota, de acordo com o valor da herança, varia, podendo chegar a até 8%. O pagamento do imposto é da responsabilidade de cada herdeiro de acordo com o quinhão da herança que lhe for destinado.
A declaração do ITCMD é feita via internet. O advogado, com o auxílio do inventariante, preencherá a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda.
O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos. Serão emitidas guias para pagamento. Será uma guia para cada herdeiro. Cada um irá recolher o imposto relativo à sua parte da herança.
Nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
LAVRAR A MINUTA DA ESCRITURA
Nela constará o montante dos bens e como será realizada a partilha entre os herdeiros. Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o advogado (ou o cartório) envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual. A procuradoria avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens da herança e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. (Esse procedimento poderá ser dispensado).
Com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido.
Lavratura da Escritura. Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo. Todos os herdeiros devem estar presentes, munidos de uma série de documentos que serão na ocasião informados.
REGISTRO DOS BENS
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros. Para o registro, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
A certidão do inventário é o documento a ser apresentado para regularizar a nova propriedade do titular dos bens.